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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025664-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Agravo de Instrumento nº 0025664-07.2026.8.16.0000
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Agravantes: Aguinaldo Benedito da Silva e outros
Agravados: Carlos Henrique Zalewski e Silvia Cláudia Caseiro Zalewski
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Vistos, etc.
I – Aguinaldo Benedito da Silva e outros agravam da decisão de
mov. 19.1, proferida nos autos nº. 0012059-11.2025.8.16.0038 de imissão na posse, proposta
por Carlos Henrique Zalewski e Silvia Cláudia Caseiro Zalewski, que deferiu
parcialmente a tutela de urgência “para o fim de determinar a imissão na posse da parte
autora no imóvel descrito na inicial”, fixando o prazo de 30 dias para desocupação
voluntária, findo o qual deverá ser expedido mandado de imissão na posse.
Ao que, irresignado, insurgem-se pelo presente recurso pugnando pela
revogação da antecipação da tutela deferida pela decisão agravada.
II – O presente recurso, contudo, não pode ser conhecido.
Embora os agravantes sustentem a tempestividade do agravo com a
contagem do prazo recursal a partir da realização de audiência de conciliação, referido prazo
teve início em momento anterior.
A decisão agravada de mov. 19.1, para além de fixar data para
realização de audiência de conciliação, deferiu a tutela de urgência de imissão na posse.
No mandado de citação dos requeridos expedido em 06/11/2025,
consta expressamente a intimação acerca do pedido liminar deferido em favor da autora nos
seguintes termos (mov. 33.1):
E a certidão positiva de citação foi juntada aos autos em 21/01/2026
(mov. 55.1).
Nestes termos, o início do prazo recursal deu-se com a juntada do
mandado de citação aos autos, quando os requeridos já tinham ciência acerca da
concessão da liminar, e não com a realização da audiência de conciliação que apenas
determinou a abertura de prazo para apresentação de defesa.
Considerando, então, o início do prazo recursal em 22/01/2026, seu
término se deu em 11/02/2026, tendo sido o recurso interposto apenas em 05/03/2026, razão
pela qual não pode ser conhecido.
III – Deste modo, a luz de todo o exposto e nos termos do art. 932, III,
do CPC/15, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
IV – Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator