Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de Instrumento nº 0025664-07.2026.8.16.0000 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande Agravantes: Aguinaldo Benedito da Silva e outros Agravados: Carlos Henrique Zalewski e Silvia Cláudia Caseiro Zalewski Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos, etc. I – Aguinaldo Benedito da Silva e outros agravam da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos nº. 0012059-11.2025.8.16.0038 de imissão na posse, proposta por Carlos Henrique Zalewski e Silvia Cláudia Caseiro Zalewski, que deferiu parcialmente a tutela de urgência “para o fim de determinar a imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial”, fixando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, findo o qual deverá ser expedido mandado de imissão na posse. Ao que, irresignado, insurgem-se pelo presente recurso pugnando pela revogação da antecipação da tutela deferida pela decisão agravada. II – O presente recurso, contudo, não pode ser conhecido. Embora os agravantes sustentem a tempestividade do agravo com a contagem do prazo recursal a partir da realização de audiência de conciliação, referido prazo teve início em momento anterior. A decisão agravada de mov. 19.1, para além de fixar data para realização de audiência de conciliação, deferiu a tutela de urgência de imissão na posse. No mandado de citação dos requeridos expedido em 06/11/2025, consta expressamente a intimação acerca do pedido liminar deferido em favor da autora nos seguintes termos (mov. 33.1): E a certidão positiva de citação foi juntada aos autos em 21/01/2026 (mov. 55.1). Nestes termos, o início do prazo recursal deu-se com a juntada do mandado de citação aos autos, quando os requeridos já tinham ciência acerca da concessão da liminar, e não com a realização da audiência de conciliação que apenas determinou a abertura de prazo para apresentação de defesa. Considerando, então, o início do prazo recursal em 22/01/2026, seu término se deu em 11/02/2026, tendo sido o recurso interposto apenas em 05/03/2026, razão pela qual não pode ser conhecido. III – Deste modo, a luz de todo o exposto e nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. IV – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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